terça-feira, 23 de agosto de 2011

Resolução Normativa CFQ nº 240, de 18.08.2011 - Dispõe sobre Engenheiro de segurança do trabalho que atua na área de química, que deverá ser registrado no respectivo conselho regional

Nota IOB "Os engenheiros e tecnólogos de segurança do trabalho, para desenvolverem as suas funções na área da química, relacionadas à segurança do trabalho, na avaliação e quantificação dos contaminantes químicos presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho, deverão estar legalmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da sua jurisdição."
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que conferem os arts. 8º, 15 e 24 da Lei nº 2.800/1956, e tendo em vista os arts. 326, 330, 332, 333, 337, e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/1943;
Considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/1956;
Considerando os termos do art. 1º, itens IV e VI, art. 2º, item IV, alíneas a e g, e art. 4º, alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/1981;
Considerando a prestação de serviço, pelo profissional autônomo, na área de Segurança do Trabalho;
Considerando que a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho de 8 de junho de 1978, em seus anexos nº 11 (Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada Por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), Nº 12 (Limites de Tolerância Para Poeiras Minerais) e nº 13 (Agentes Químicos) versam sobre atividades da área da Química;
Considerando os termos das RN nº 198/2004 e RN nº 237/2011 e sua retificação, ambas do Conselho Federal de Química;
Considerando que as rápidas transformações tecnológicas do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional exigem um adequado acompanhamento do Serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs;
Resolve:
Art. 1º Deverão registrar-se, em Conselhos Regionais de Química, os profissionais autônomos que desempenhem as suas funções na área da Química, relacionadas à Segurança do Trabalho, na avaliação e quantificação dos contaminantes químicos presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho.
Art. 2º Serão exigidos, como títulos obrigatórios, os profissionais da Química relacionados no art. 1º da RN 237/2011 e sua retificação de 03.03.2011, do Conselho Federal de Química, ou seja, Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Tecnólogo em Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. Os Engenheiros de Segurança do Trabalho e Tecnólogos em Segurança do Trabalho, por força da RN nº 198/2004 do Conselho Federal de Química, para desenvolverem as atividades mencionadas no art. 1º supracitado, obrigatoriamente, deverão estar legalmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da sua jurisdição
Art. 3º Fazem Fé Pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos periciais e projetos dos profissionais que satisfaçam as disposições dos arts. 1º e 2º da presente Resolução Normativa.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD - Presidente do Conselho


Fonte: Diário Oficial da União, nº 166, Seção 1, p. 153, 29.08.2011

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